Ausência de declaração de isenção do imposto de renda
O art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99, indica que a entidade deve instruir o pedido de qualificação com a "declaração de isenção do imposto de renda". Tal dispositivo refere-se, na realidade, à chamada Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cuja apresentação é obrigatória mesmo para as entidades imunes ou isentas de tributos e contribuições federais. Ressalta-se que a DIPJ enviada pela entidade deve ser referente ao ano calendário anterior ao pedido da qualificação e deve conter o respectivo recibo de entrega.
Como tal declaração é sempre relativa ao exercício do ano anterior, no caso de entidade constituída no ano do pedido de qualificação, que não consegue a emissão da DIPJ, aceita-se declaração assinada pelo representante legal da entidade, afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as penas da lei. (Modelo de Declaração)
Não serão aceitas declarações de inatividade das entidades constituídas há mais de um ano.